segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Sacanagem !!!


Piada de: Pânico na Band _________________________________________________________
 Perco o amigo, mas não perco a piada  !

CARTA MAIOR /Saul Leblon



11/11/2012

A ocultação deliberada para condenar o PT

Martelada ininterruptamente no imaginário da população brasileira há 3 meses e 9 dias; e urdida com o talento, a cadencia e o timming político que em nada ficam a dever ao que seria o produto de um bureau profissional escolado na arte da novela e no ofício da comunição, a Ação Penal 470 enfrenta o seu making off. 

Surgem evidências de que por trás da narrativa de esmero profissional e estratégia midiática transbordante de sintonia eleitoral há pilares trincados. E a palavra trincado aqui é uma cortesia dos bons modos.

O jornalista Raimundo Pereira já demonstrou em uma investigação de fôlego intitulada a 'A vertigem do Supremo' ( http://www.oretratodobrasil.com.br/ aquilo que o ministro da Justiça cogitou na edição do último sábado, no jornal O Globo. De forma igualmente cortês, José Eduardo Cardozo declarou que há dúvidas se o dinheiro do Fundo Visanet é recurso público de fato, pedra angular do peculato consagrado na argumentação do relator.

A afirmação do Ministro da Justiça encontra amparo num ofício que o BB enviou ao Relator da CPMI dos Correios, o Deputado Osmar Seraglio, comunicando e afirmando que o Fundo Visanet é privado, fato que jamais foi levado em consideração pelo MP e pelo Relator.

Raimundo Pereira demonstrou de forma meticulosa que:

a) A Visanet (atual Cielo) é uma empresa privada;

b) seu investidor âncora é uma multinacional (Visa International);

c) O maior sócio é o Banco Bradesco, em cuja sociedade existem outros 23 bancos brasileiros, incluído o BB;

d) o BB, sócio minoritário nessa sociedade, nunca aportou dinheiro para a Visanet ou para o Fundo de Investimentos Visanet, não sendo portanto seu dono, ao contrário do que insistem as togas da Ação Penal 470;

e) é falsa a tese de que os R$ 73,8 milhões pagos pelo Fundo Visanet à agencia de publicidade DNA, de Marcos Valério, não resultou em contrapartida de serviços prestados.

"Os autos da Ação Penal 470 contêm um mar de evidências de que a DNA de Valério realizou os trabalhos pelos quais recebeu os 73,8 milhões de reais", informa Raimundo Pereira.

Do mesmo modo, é pública a auditoria implacável feita pelo próprio Banco do Brasil, que revirou no avesso as contas do Fundo Visanet sem registrar irregularidades. 

O conjunto retira o mastro da lona circense sob a qual se encena a criminalização do PT, assentada na seguinte acrobacia: que o dinheiro em questão era público -portanto, o ilícito não se resume ao caixa dois de campanha que nivela todos os partidos ; que foi apropriado pelo PT em triangulação com a DNA; que os serviços a ele relacionados nunca foram prestados; que os empréstimos dos bancos mineiros não existiram de fato, sendo apenas um simulacro para 'esquentar' a apropriação de recursos públicos pelo caixa petista.

Ao contrário, porém, se o Visanet é uma empresa privada, como de fato o é, se pertence ao Grupo Visa International, se tem no BB apenas um dos seus sócios no país e se os serviços contratados à DNA foram entregues, então a brocha está segurando a toga no ar. 

O conjunto só não despenca graças ao sopro de sustentação assegurado pelos possantes pulmões do dispositivo midiático conservador. Estes não apenas ignoram as inconsistência da relatoria e as elipses que afrontam os autos, mas lançam o manto da suspeição macartista sobre todas as vozes que se manifestam em sentido contrário. 

Nos EUA dos anos 50, bastava Joseph McCarthy dizer 'comunista', e o silêncio da conveniência se impunha; hoje a mídia carimba: 'mensaleiros'. E o temor do linchamento midiático faz o resto.

O pretenso outono do PT decretado pelos interesses aglutinados em torno desse perverso mimetismo pode ter atingido um ponto de saturação.

Há questões de gravidade adicional que não devem mais ser silenciadas. 

Elas arguem não apenas a interpretação enviesada dos autos, mas escancaram algo que pela insistência em se manter oculto sugere a deliberada sonegação de informações. Elas 'atrapalhariam' a coesão narrativa do relator e o furor condenatório da mídia que lhe serve de abrigo de pauta. 

A persistência dessas omissões constituirá desvio de gravidade suficiente para sancionar quem enxerga no julgamento em curso as tinturas de um tribunal de exceção.

Fatos:

a) as mesmas operações realizadas através do Fundo Visanet no âmbito do Banco do Brasil, idênticas na sistemática mas todavia superiores no valor, foram registradas nos anos 2001 e 2002. Governava o país então o tucano Fernando Henrique Cardoso;

b) a liberação dos recursos do Fundo Visanet para a DNA só poderia ser feita mediante solicitação, por escrito, do GESTOR DO FUNDO, na época, representado pelo sr. Léo Batista dos Santos, nomeado pela Diretoria de Varejo, cujos integrantes foram indicados ainda na gestão FHC, conforme farta documentação existente nos autos da ação 470;

c) no voto do Ministro Relator fica cristalizado que os documentos comprobatórios dos ditos “desvios dos recursos “ do BB, que levaram à condenação do réu Henrique Pizzolato, teriam se dado a partir de quatro notas técnicas internas;

d) esses documentos são assinados por dois Gerentes de Marketing e Varejo e por dois Diretores de Marketing e Varejo, sendo as assinaturas da área de Varejo (responsável pelos Cartões de Crédito e Gestor do Fundo) emitidas sempre pelas pessoas de Léo Batista ou Douglas Macedo;

e) frise-se que essas notas técnicas internas não são documentos hábeis para liberação de recursos. Não há como deixar de mencionar que um outro Gerente Executivo de Marketing, o sr. Claudio Vasconcelos, é a terceira pessoa que assina as referidas notas;

f) o relator Joaquim Barbosa excluiu esses três outros participantes das notas técnicas de sua descarga condenatória. A eles reservou um processo que corre em segredo de Justiça e no qual o sr. Claudio Vasconcelos teve seus sigilos bancário, fiscal e telefônico quebrados pelo Juiz da causa.Trata-se de um processo indissociável da Ação Penal 470, mas cuja existência é omitida nos autos.Um processo sobre o qual os demais ministros do Supremo Tribunal Federal, nada sabem. Um processo que a imprensa ignora. Um processo cuja transparência pode mudar os rumos do julgamento em curso;

e) o único dos quatros assinantes das notas técnicas internas denunciado pelo relator Joaquim Barbosa, que o manipula como se fosse o lastro operacional do 'esquema' atribuído ao PT, é o ex-diretor de marketing do BB, Henrique Pizzolato.

f) o que distingue Pizzolato dos demais? Ele é petista. 

A narrativa esfericamente blindada de Joaquim Barbosa, ingerida sem água por colunistas 'isentos', ao que parece não se sustenta se Pizzolato for alinhado aos demais e se os demais foram nivelados a ele. Daí, talvez, a ocultação escandalosa do processo em segredo de justiça que Joaquim Barbosa recusa-se a quebrar, embora requerida há mais de dez dias pelo advogado de Pizzolato.

O relator poderá justificar o arbítrio com a alegação de que Pizzolato recebeu em sua casa dois envelopes enviados por Valério com um total de R$ 326 mil. O ex-diretor de marketing do BB alega ter sido neste caso apenas o portador dos dois envelopes, que para ele continham documentos a serem entregues ao PT do Rio, mas que posteriormente se confirmou, traziam dinheiro para o caixa de campanha.

Pode-se duvidar da palavra de Pizzolato. 

Há que se considerar, todavia, que ele de fato não detinha poderes para facilitar ou favorecer a empresa de Marcos Valério junto ao Fundo Visanet, conforme a documentação referida. 

Por que, então, seria ele o corrompido?

Pizzolato não tinha poderes junto ao Fundo Visanet; não participou individualmente de nenhuma decisão; portanto, é a ocultação dos demais diretores do comitê que permite distorcer a verdade impondo-lhe práticas e responsabilidades fantasiosas, impossíveis de serem comprovadas dentro ou fora dos autos.

Distingue Pizzolato e o privilegia na argumentação condenatória do relator o fato de ser um petista num comitê de marketing composto de nomeações feitas durante o governo tucano de Fernando Henrique Cardoso.

Tirá-los do esconderijo judicial ao qual foram abrigados por Joaquim Barbosa poderá, talvez, fazer ruir toda a alvenaria estrutural do julgamento. 
E mais que isso: colocar em xeque as emissões de tintura macartista com as quais a mídia tem amparado, vocalizado e orientado o conjunto da obra.
Postado por Saul Leblon às 09:47

domingo, 11 de novembro de 2012

Eu não entendo isso! Pra quê serve então o STF?


Decisão do ministro Joaquim Barbosa viola a Constituição e as leis vigentes

Patrick Mariano Gomes, especial para o Viomundo 

O julgamento da Ação Penal 470 no Supremo Tribunal Federal estarrece, dia após dia, aqueles que aprenderam ser a Constituição da República o documento legislativo mais importante de uma Democracia.
Leio hoje, nos jornais, que o eminente ministro relator do processo, Joaquim Barbosa, antes mesmo do trânsito em julgado, determinou a apreensão dos passaportes de todos os condenados, bem como a inclusão de seus nomes na lista de controle dos aeroportos, da Polícia Federal.

Segundo o ministro (1), a nova Lei das Cautelares (12.403/2011) possibilitou ao juiz, estabelecer medidas cautelares alternativas à prisão preventiva e teriam como marca característica o fato de implicarem em interferência menos lesivas na esfera de direitos subjetivos dos acusados.

Contrariando o próprio enunciado, segue o raciocínio do eminente ministro:

“Com efeito, a proibição de o acusado já condenado ausentar-se do País, sem a autorização jurisdicional, revela-se, a meu sentir, medida cautelar não apenas razoável como imperativa, tendo em vista o estágio avançado das deliberações condenatórias de mérito já tomadas nesta ação penal pelo órgão máximo do poder Judiciário do País – este Supremo Tribunal Federal.”

Vê-se, portanto, que toma como pressuposto de partida de sua fundamentação, a constatação de que o julgamento do processo estaria em estágio avançado.

Primeiramente, importante se faz relembrar o contexto de elaboração da nova Lei das Cautelares, instrumento normativo no qual se baseou o ilustre ministro para justificar a ação cautelar contra os acusados.
A proposta de alteração legislativa foi elaborada pela Comissão de Juristas constituída pela Portaria/MJ nº 61, de janeiro de 2000 e foi objeto de diversos debates com segmentos da sociedade envolvidos com o tema, culminando no evento III Jornadas Brasileiras de Direito Processual Penal (Brasília, agosto de 2000).
A ideia central da Proposta da Comissão de Juristas, em breve síntese e de acordo com a justificativa apresentada, foi de “proceder ao ajuste do sistema às exigências constitucionais atinentes à prisão e à liberdade provisória e colocá-lo em consonância com modernas legislações estrangeiras, como as da Itália e de Portugal”.

Dados do DEPEN apontam que 39,3 % da população carcerária brasileira são presos provisórios, sendo que em onze (2) estados brasileiros a proporção de custodiados cautelarmente é maior que o de condenados por sentença penal com transito em julgado. O Piauí é o Estado em que esta proporção é maior: 76,1 %.

Portanto, um sistema de justiça criminal abrigado sob a égide do Estado Democrático de Direito que tem entre seus princípios a presunção de inocência, não pode apresentar tais constatações estatísticas.

As reformas nos Códigos Processuais Penais na Itália e Portugal visaram, como aqui, corrigir tal situação, daí a inspiração da Comissão de juristas, origem da presente Lei que serviu de fundamento ao ministro J.Barbosa.

No entanto, com o devido respeito ao ministro Relator da ação penal 470, é nítida a contradição entre a intencionalidade legislativa e o ato decisório em si. A decisão judicial que confiscou os passaportes de 25 acusados representa ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao dever constitucional de se fundamentar todos atos decisórios.

O simples fato do julgamento estar em estágio avançado, não se constitui, por si, argumento suficiente para embasar a ação cautelar contra os acusados. Não é para isso que servem as medidas cautelares da nova Lei. Como o próprio enunciado recomenda, trata-se de medidas alternativas à pena de prisão que deveriam fazer frente e diminuir os índices alarmantes de prisão provisória no Brasil.

Ademais, para determinação de qualquer medida cautelar no Processo Penal é imprescindível demonstrar, com concretude fática, sua imprescindibilidade para o processo.

Este “estágio” seria um primeiro elemento “justificador”. No entanto, existem outros. Vejamos.
Joaquim Barbosa aduz que a medida seria necessária, pois:

“alguns dos acusados vêm adotando comportamento incompatível com a condição de réus condenados e com o respeito que deveriam demonstrar para com o órgão jurisdicional perante o qual respondem por acusações de rara gravidade.”

Mesmo a leitor que não seja da área jurídica, uma primeira indagação possível seria: a quais acusados se refere, dentre todos, o eminente ministro? Qual comportamento seria incompatível?

A decisão é lacunosa quanto a estas perguntas. Por sua vez, o inciso IX, do art. 93 da Constituição da República, expressamente determina:

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)

Somente para fins de argumentação, aceitando como válida a fundamentação do ministro Joaquim Barbosa, teríamos que a medida seria conveniente para fazer com que os acusados se comportassem como “réus condenados” e para que estes “respeitassem” o órgão jurisdicional.

Ora, mais uma vez aqui se foge dos pressupostos legais para se determinar medida cautelar contra os acusados. Pior que isso, a decisão judicial quer obrigar os acusados a violarem o art. 5º da Constituição da República que estabelece, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais que:

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
É teratológico exigir a qualquer cidadão que responda a processo penal e sobre o qual não se constata o trânsito em julgado, que tenha comportamento diferente ao de um cidadão inocente. Era preciso que o eminente ministro apontasse quais dos acusados e qual o comportamento destes seria incompatível com a condição de réus condenados.

Determinar uma medida cautelar de confisco de documentos para que os acusados “respeitem” o órgão jurisdicional perante o qual respondem as acusações não é fundamentação constitucionalmente válida. Analisemos os outros argumentos.

Aponta, ainda, a necessidade da medida no fato de uns acusados,

“(…) terem realizado viagens ao exterior nesta fase final do julgamento.”

Mais uma vez se indaga: quais dos acusados realizaram viagens ao exterior?

A decisão, mais uma vez é lacunosa. Ao não apresentar resposta, nega vigência ao inciso IX do art. 93 da Constituição da República que exige fundamentação de todos os atos decisórios.

Ainda que se admitisse como válida a argumentação do eminente ministro, não se sustenta, dado que o fato de responder a processo penal ainda não transitado em julgado, como demonstramos, não implica, por si, restrição ao direito de ir e vir.

Por fim, a decisão pune os acusados com a retenção dos documentos pessoais, em razão destes:

“(…) darem a impressão de serem pessoas fora do alcance da lei, a ponto de, em atitude de manifesta afronta a este Supremo Tribunal Federal, qualificar como “política” a árdua, séria, imparcial e transparente atividade jurisdicional a que vem se dedicando esta Corte, neste processo, desde o dia 2 de agosto último. Atividade jurisdicional que, ao longo de todos esses meses, jamais se desviou dos cânones constitucionais e civilizatórios representados pelos princípios da imparcialidade, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, rigorosamente observados até se chegar a édito condenatório densamente fundamentado por todos.”

Talvez, dentre todas, esta argumentação seja a de maior cariz autoritário. Mais uma vez se indaga: quais acusados deram a impressão de serem pessoas fora do alcance da Lei?

Ora, constitui fundamento inerente ao Estado Democrático de Direito, a livre manifestação do pensamento. Liberdade que é direito de todos os cidadãos, respondam eles a processo ou inquérito. Estejam eles livres ou soltos. Independente de raça, cor ou religião, a todos, repita-se por oportuno, a todos é garantido o direito de livremente se expressarem!

A própria Corte Constitucional, pelo fato de ser composta por indicação do Chefe do Poder Executivo, não tem como negar sua vocação política, pois irradia decisões da mais alta relevância para o sistema de justiça nacional.

O argumento é monstruoso, pois, ainda que aceitássemos a hipótese de estarem todos os acusados cumprindo pena em um estabelecimento penal, nada, nem ninguém, lhes retiraria o direito de livremente se manifestarem.

Querer cercear o direito de expressão dos acusados com a medida de confisco de documentos pessoais viola a Constituição da República e as leis vigentes no País.

O que preocupa, para além da violação dos direitos individuais dos acusados é que tal decisão, emanada da mais alta Corte do País, irradie seus efeitos para o sistema de justiça criminal. Será nefasto tamanho desvirtuamento da nova Lei das Cautelares que veio, como afirmado no início, para tentar amenizar a realidade dos presos provisórios no Brasil e fazer uma releitura do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República de 1988.

A luta pela afirmação constante e perene dos preceitos Constitucionais e legais é dever de todos aqueles que acreditam na Democracia.

Para concluir, importante registrar que, alguns dos acusados sobre os quais incidiu a decisão aqui contestada – nominaremos por dever histórico – foram presos e torturados para que hoje vivêssemos sob o manto das liberdades Democráticas. Falo aqui de José Dirceu de Oliveira e Silva e José Genoino Guimarães Neto.


Patrick Mariano Gomes é advogado, integrante da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (Renap) e mestrando em Direito, Estado e Constituição na Universidade de Brasília – UnB.

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Bem pensado e explicado


A mudez do governo

Do Luis Nassif Online
Por Andre Araújo
Comentário ao post "A Mídia e os Juízes, por Marcos Coimbra”.

Sua analise é muito lucida e concordo em grande parte com ela. O Governo tem que jogar com as armas que tem e não adianta alguns partidários do Governo pretenderem falsas armas como uma hipotética Ley de Medios, algo que aparentemente aqui ninguém tem ideia do que seja, mas pensam que é uma censura prévia à imprensa, o que nem na Argentina maluca se cogitou. A Ley de Medios trata de questões societárias das empresas de comunicação, mas não pretende controlar conteúdo, o que parece que aqui pensam que é. Leis e regras para controlar o controle societário de empresas de mídia nós já temos no Brasil faz tempo, a Argentina não tinha e está fazendo uma lei que é muita parecida com a que nós já temos, não tem nada a ver com controle de conteúdo.

O que o Governo do PT não tem e portanto não faz é a defesa do Governo perante a opinião publica. Não adianta se queixar da mídia se o Governo NÃO TEM porta vozes com força e credibilidade, a imprensa obviamente abriria espaço se eles existissem.

Quem nos últimos 90 dias de show do mensalão ouviu alguma vez um discurso forte e marcante do Ministro da Justiça defendendo o PT no caso mensalão? Ou do Presidente da Câmara dos Deputados, vendo sua Casa ser acusada de ser venal? NEM UMA PALAVRA, mudos escondidos, olhando para o outro lado.

E não venham com estorinhas de que o Governo é uma coisa e o PT é outra. Numa democracia, os Partidos lutam para chegar ao Governo, uma vez lá Governo e Partido se fundem, o Governo é do Partido e o Partido é do Governo, não há essa separação, o Governo é O PARTIDO NO PODER, portanto defender o Partido é defender o Governo, se o Partido for destruído, o Governo dele derivado será destruído também.

Um Governo sem porta vozes está sem defesa e sem defesa pode ser deposto.

O PT e o Governo, os dois, não tem quem fale por eles perante a opinião publica no caso do mensalão. A acusação, constituída pelo PGR e pelo Relator, atuando em bloco, avança como uma Divisão Panzer de blindados alemães esmagando os réus, lançando projéteis de altíssima potencia: uma pena de 29 anos para Ramon Hollerbach, um publicitário premiado, respeitado, que por circunstâncias assinou cheques de uma agência que não era sua porque estava no contrato social, pena superior a assassinos esquartejadores, e latrocidas, a estupradores que mataram depois a vitima, penas absurdas, aberrantes, sem nexo, desproporcionais ao conjunto das penas que os juízes brasileiros dão à bandidos de alta periculosidade, isso tudo pode ocorrer porque o PT e o Governo nunca defenderam os réus e ao assim fazer estão também se tornando vulneráveis.

A mudez do PT e do Governo são incompreensíveis, inércia e passividade que começou lá atrás quando não perceberam a armadilha que era juntar os 40 réus num só grupo, visando montar o circo. Naquele momento crucial o então Ministro da Justiça Thomaz Bastos fez cara de paisagem, obviamente contando com seus superpoderes de advogado famoso e invencível na hora do julgamento. Era aquele o momento em que o Governo deveria jogar todo seu peso, não permitir nunca o agrupamento dos réus, o PGR é o Procurador do Rei, não tem na tradição brasileira uma independência tão absoluta que pode atingir o coração do Governo com uma bala. Foi ai o primeiro grande erro, depois deixou-se o processo CORRER SOLTO, ninguém cuidou dele, criaram o monstro e agora não adianta se queixar da mídia, que tal qual um chacal, se aproveita dos despojos do massacre.


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Blog Maria Frô


Terras indígenas e falsos proprietários
Dalmo de Abreu Dallari*, Jornal do Brasil
09/11/2012
Em vários pontos do Brasil estão ganhando maior gravidade os confrontos entre comunidades indígenas e fazendeiros que se apresentam como proprietários de áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios. Um dos lugares de maior intensidade dos conflitos, falando-se, inclusive, na possibilidade de suicídio coletivo de comunidades indígenas se forem obrigadas a sair de suas terras, é o estado de Mato Grosso do Sul. A par dos aspectos humanos de suma gravidade, existe um ponto de fundamental importância, de ordem jurídica, que não tem sido lembrado e que torna patente a ilegalidade das pretensões dos que se dizem fazendeiros regularmente instalados nas terras indígenas.
Com efeito, nas notícias relativas aos conflitos que envolvem as terras dos índios guarani kaiowá, tem sido feita discreta menção a um argumento utilizado pelos que se dizem titulares de direitos sobre as terras e também por alguns de seus advogados. Dizem eles que se tornaram proprietários por volta de 1940 mediante negociação com o governo do então estado do Mato Grosso. Mediante doações teriam obtido a propriedade das terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas. É possível que sejam, realmente, detentores de títulos de propriedade formalmente registrados, o que dá a aparência de regularidade.
O aspecto jurídico que tem sido ignorado ou acobertado é a circunstância de que o estado do Mato Grosso não era proprietário daquelas terras, e assim não tinha o direito de dispor delas, fazendo doações ou vendas. A raiz da questão jurídica é a chamada Lei de Terras, que é a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, que regularizou o regime de terras no Brasil. De acordo com a Lei de Terras, quem era titular ou herdeiro de doações de terras feitas pelo governo e que efetivamente ocupava essas terras com algum tipo de exploração obteve o direito de ser declarado proprietário. Mas extensões enormes estavam desocupadas, pois os donatários não residiam nelas e não as utilizavam para qualquer finalidade produtiva. Essas terras foram então reintegradas ao patrimônio público do governo brasileiro, surgindo, assim, a expressão, “terras devolutas”, pois estavam sendo devolvidas ao proprietário originário. E pelo artigo 12 da Lei de Terras ficou estabelecido que as áreas ocupadas por comunidades indígenas integrariam o patrimônio do governo central, que deveria utilizá-las, segundo expressão corrente na época, para a “colonização dos indígenas”.
Um valioso comentário da Lei de Terras de 1850 e sua importância para as comunidades indígenas é a obra clássica de João Mendes Jr. intitulada Os indígenas no Brasil, seus direitos individuais e políticos, publicada em 1912. Nessa obra ressalta o eminente jurista que a relação do índio com a terra é de “domínio imediato”, “congênito”, isto é, um direito originário, que, observa ele, já foi reconhecido pela legislação portuguesa do período colonial. Assim, conclui João Mendes Jr., o “indigenato” não é um fato dependente de legitimação, ao passo que a ocupação pelos colonizadores, como fato posterior, depende do atendimento de requisitos legais e fáticos que a legitimem.
Foi a partir daí que se fez a separação entre os domínios público e privado, integrando o domínio público as áreas utilizadas para algum fim de interesse público e também as terras devolutas. Houve ressalva para as doações feitas até então pelos governos gerais provinciais, desde que os donatários tivessem ocupado efetivamente as terras. Mas as terras devolutas, incluindo as áreas ocupadas por comunidades indígenas, foram integradas ao patrimônio do Império e, depois da proclamação da República, ao patrimônio da União. Assim, pois, as aquisições, a qualquer título, oriundas de atos dos governos estaduais não têm valor legal, pois esses governos não tinham condições legais para dispor de bens pertencentes ao patrimônio da União.
Tudo isso é muito claro para quem analisa, de boa-fé, a evolução do regime de terras no Brasil. E quanto às terras indígenas a Constituição de 1988 dispõe expressamente, no artigo 20, que “são bens da União: XI- as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”. Além disso, é absolutamente clara quando estabelece, no artigo 231, que “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. E em sete parágrafos acrescentados a esse artigo são reafirmados com minúcias esses direitos sobre as terras, dispondo-se expressamente que “as terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis”.
Esse último dispositivo é de fundamental importância, pois tem havido casos em que invasores de má-fé negociam a ocupação das terras com lideranças indígenas ingênuas e desinformadas, pretendendo, assim, legalizar a invasão. Em termos jurídicos, é legalmente possível a celebração de acordos para a exploração conjunta das terras indígenas e de suas riquezas, por índios e não índios, mas isso deve ser feito com a participação das autoridades federais competentes e com a concordância prévia, livre e informada da comunidade indígena, como está expresso na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre os Povos Indígenas e Tribunais, à qual o Brasil aderiu. Fora disso a presença de invasores em terras indígenas configura ilegalidade, o que exige a pronta reação das autoridades competentes para garantia dos direitos constitucionais.

Dirceu.... vilão ou herói ?/Blog da Cidadania



Desde que foi cassado pela Câmara dos Deputados, José Dirceu se tornara uma figura anódina. Apesar de ter continuado a influir dentro do PT, em termos gerais – e, sobretudo, eleitorais – passou a não cheirar nem feder na grande política brasileira.
Se o ex-ministro não submergiu completamente foi por conta da mídia oposicionista, que o manteve em evidência durante sete anos com o propósito escancarado de desgastar o PT, sendo os últimos meses o ápice desse processo.
A irrelevância política que Dirceu assumiu, porém, pode mudar. Mas não como pretendiam os seus inimigos.
De 2007 para cá, ele foi alvo de inúmeras capas da Veja, de manchetes de primeira página em jornais e de longas matérias em telejornais, sempre em tom condenatório. Parece até que os quatro cavaleiros midiáticos do apocalipse (Globo, Folha, Estadão e Veja) sabiam do desfecho que teria o juízo dele no Supremo Tribunal Federal…
Há um ano, porém, poucos apostariam na condenação de Dirceu. Inclusive ele mesmo. Não se imaginava que um político, culpado ou inocente, pudesse ser condenado por uma Corte que jamais utilizou critérios sequer parecidos para julgar políticos. Ainda mais sem haver provas.
Contudo, o tiro saiu pela culatra.
Recentemente, completaram-se sete anos desde que o jornal Folha de São Paulo publicou a célebre entrevista do ex-deputado Roberto Jefferson que desencadearia essa que vem sendo a maior – e a única – aposta da oposição para tomar o poder central do PT.
Essa campanha, essa aposta abraçada com sofreguidão pela grande imprensa, porém, começou a fracassar em 2006, em termos eleitorais, e não parou mais. A oposição não colheu absolutamente nada da exploração da imagem de Dirceu e de seus problemas com a Justiça.
A grande esperança era 2012. Com a condenação do ex-ministro pelo Supremo Tribunal Federal, esperava-se que essa maioria do eleitorado brasileiro que vem mantendo o PT no poder finalmente acolhesse a tese de que é um partido corrupto e deixasse de votar nele.
Não aconteceu. E mais: após uma campanha midiática de difamação contra o PT ainda maior do que a de 2005/2006, o partido saiu do processo eleitoral deste ano como campeão de votos – por ter sido o partido que mais recebeu votos (cerca de vinte milhões).
Como se não bastasse, o PT também tomou da oposição cidade que é considerada a “jóia da coroa” entre os municípios, São Paulo, onde se acreditava que o antipetismo fosse mais intenso em todo o país.
Por ser uma região metropolitana em que a comunicação de massas alcança a praticamente todos, queiram ou não, ninguém – nem mesmo o PT – imaginaria que fosse possível vencer uma eleição em São Paulo, onde o julgamento do mensalão ganhou maior repercussão.
Adicionando as três últimas eleições presidenciais à equação, torna-se lícito afirmar que a maioria empobrecida do povo brasileiro, bem como um naco considerável da classe média, desconfia de que o PT vem sendo alvo de uma campanha injusta por parte “dos ricos”.
O longo preâmbulo visa contextualizar o cenário em que José Dirceu, graças aos excessos do STF e da grande mídia no âmbito do julgamento mensalão, tem tudo para deixar de ser uma figura política irrelevante para se tornar um mártir.
Sua trajetória, sua prisão política durante a ditadura, e agora a condenação sem provas pelo STF, com magistrados à beira da histeria, trocando ofensas entre si enquanto despejam sobre o país um linguajar empolado do alto de posturas (inclusive físicas) imperiais, condimentam a receita da tese de martírio desse político tão polêmico.
O próprio, inclusive, contribui para a imagem de si que pode vir a se concretizar ainda mais quando a mídia alcançar seu intento principal de reproduzir para o país a celebre cena que ele protagonizou durante a ditadura ao exibir os pulsos algemados para uma câmera fotográfica.
Dirceu, apesar da condenação, não se calou. Segue altivo, denunciando cada chicana jurídica usada para condená-lo. Além do que, ninguém sabe dizer qual é a prova de que cometeu algum crime.
O máximo que se tem são ilações de que “tinha que saber” do mensalão por força do cargo que ocupava à época dos fatos e de que sua ex-mulher recebeu um empréstimo e um emprego de um dos bancos envolvidos no escândalo.
Contudo, a teoria de que alguém que ocupou cargo tão alto na República tenha organizado um grande esquema de compra de votos em troca de um financiamento e de um emprego que nem mesmo o beneficiaram diretamente, é risível. Imagine, leitor, se todo o corrupto fosse pago com empréstimos e empregos. Seria o melhor dos mundos.
Quanto à teoria de que Dirceu “tinha que saber” por ocupar um cargo importante no governo é tão risível que nem valeria a pena comentar. Aliás, ela explica a tentativa de envolver Lula, porque se Dirceu foi condenado por isso ele também tinha que ser…
E um fato recente está contribuindo ainda mais com a imagem épica de Dirceu. Ao anunciar punição aos réus do mensalão por conta da pena do ex-ministro, que teima em não se calar, seu maior algoz, o ministro Joaquim Barbosa, deu a ele a oportunidade de consolidar ainda mais tal imagem.
Esse, aliás, é o diferencial que faz de Dirceu um forte candidato a mártir e herói da resistência. À diferença de José Genoino, que se deixou abater severamente e se calou, ele não se rendeu.
Por fim, o último ingrediente. A prisão que vier a abrigar Dirceu pode, sim, vir a ser alvo de ruidosas manifestações de partidos e movimentos sociais, ainda que só após o fim do julgamento, de forma a não açularem o espírito vingativo do STF.
Dirceu pagará dois, três anos de prisão para se tornar mártir e um dia, à luz da história, talvez até herói nacional. Por conta disso, seus inimigos devem torcer para que não seja assassinado na prisão, pois aí seu martírio heróico se materializará muito antes.

Blog do Miro / Pobres "ELÉTRICAS"


sábado, 10 de novembro de 2012

Aécio Neves é lobista das elétricas?


Por Altamiro Borges

As poderosas empresas de energia elétrica ganharam um novo aliado na luta contra as medidas do governo para reduzir as contas de luz. Em audiência pública realizada no Senado nesta semana, Aécio Neves, o cambaleante presidenciável tucano, criticou a iniciativa da presidenta Dilma. “Cito sempre o ex-governador de Minas e ex-presidente Juscelino Kubitscheck, que dizia que energia cara é aquela que você não tem. E se você retira a capacidade de investimento destas empresas vai faltar energia mais adiante”, afirmou.


Segundo o Valor, o senador do PSDB afirmou que as medidas do governo irão afugentar os investimentos das multinacionais e poderão causar “um colapso no nosso complexo sistema de energia”. Neste sentido, ele defendeu mais tempo para a aprovação da Medida Provisória 579, que prevê mudanças nas regras de concessão do setor. O seu discurso se encaixa perfeitamente no tom terrorista destas empresas nos últimos dias. Até parece coisa de lobista, que recebeu bilionários recursos para as suas campanhas eleitorais.

Ofensiva da mídia privatista

Na mídia “privada” também está em curso uma ofensiva para derrotar a MP 579. Todo dia os jornalões e tevês divulgam matérias contra a redução das tarifas de energia. Multinacionais e “analistas de mercado” são sempre as fontes destas “reporcagens”. A última do noticiário apocalíptico da imprensa é que as empresas do setor elétrico sujeitas à renovação das concessões terão de efetuar baixas contábeis bilionárias, que reduzirão o seu patrimônio líquido e comprometerão a distribuição de dividendos aos acionistas.

Com a retomada do crescimento econômico nos últimos anos, as empresas de energia ganharam fortunas. Os contratos de concessão vencem em 2015 e 2017 e elas, agora, não aceitam rediscutir os seus lucros estratosféricos. Isto explica a fúria das corporações empresariais, que contam com o apoio da mídia “privada” e do senador Aécio Neves. Na defesa do capital, o presidenciável tucano explicita suas posições neoliberais. E ainda tem gente que acredita que ele é um político “moderado”, um “mineiro conciliador”.